domingo, 22 de abril de 2012

Fato desagradável na aviação de segurança pública

Infelizmente essas coisas acontecem…

Cabe a nós, gestores, ter extremo cuidado na elaboração de um Plano de Trabalho, Termo de Referência ou documento similar que instrua um procedimento administrativo de aquisição de aeronaves para operar no serviço público.



14/02/2012 - Turma mantém decisão que manda GDF devolver helicópteros

A 4ª Turma Cível negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve, à unanimidade, decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declarou nulos os pregões nºs 540/2004 e 683/2004 e os contratos deles decorrentes n. 051/2004 CBMDF e 013/2005 Detran, celebrados entre os réus Distrito Federal, Detran e a empresa Helibrás, vencedora da licitação, para aquisição de dois helicópteros, um para o Corpo de Bombeiros do DF e outro para o Detran/DF.

A Turma também negou provimento, por maioria, ao recurso interposto pela Helibrás, que pedia, no caso da nulidade, indenização do negócio, uma vez que as aeronaves foram entregues e estavam em uso. Com a decisão, confirmada pela 2ª Instância, os eventuais pagamentos deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso pelo Estado, acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.

O MPDFT moveu a Ação Civil Pública contra o DF, a Helibrás e o Detran alegando, em síntese, que o processo licitatório favoreceu indevidamente a Helibrás. Primeiro, porque incluiu cláusula que impediu participação de concorrentes estrangeiras, violando o art. 3º da Lei de Licitações, e em seguida, porque usou modalidade licitatória ilegal, classificando o objeto da aquisição como bem comum. Segundo o MPDFT, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, já firmou parecer no qual esclarece que objeto comum, para licitação na modalidade pregão, é o objeto padronizado, fornecido por grande número de empresas.

Ao julgar o mérito da questão, o magistrado de 1ª Instância destacou que a inserção no edital de restrição de só permitir a participação de empresas estrangeiras "que funcionem no país", atrai-se o regramento do artigo 1134 do Código Civil e revela à intenção de dar preferência à empresa nacional. O Termo afastou "subliminarmente dos dois pregões" a ampla participação de outras empresas. Segundo o juiz não há qualquer explicação plausível para a inserção do termo no edital, "aparentemente inofensivo" e que tem sim, "conseqüências legais muito mais amplas do que alegam os réus", afirmou.

Em 2ª Instância, o relator destacou: "Constata-se que o termo 'funcionar no país' tem conotação específica, unívoca, na medida em que o Código Civil estipula a necessidade de empresas estrangeiras precisarem de autorização da administração pública para 'funcionar no país'. Portanto, a sentença não deve ser alterada".
Nº do processo: 2005011064305-3
Autor: AF/AJ


Cmte Duton

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